CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Artigo 273
Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1ºA - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

§ 1ºB - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ( (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


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Resumo Jurídico

Crimes Contra a Saúde Pública: A Norma do Art. 273 do Código Penal

O artigo 273 do Código Penal brasileiro trata de crimes contra a saúde pública, especificamente relacionados à falsificação, adulteração, modificação ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Sua principal finalidade é proteger a população contra produtos que, por serem falsificados ou de procedência duvidosa, podem causar danos graves à saúde, levando até mesmo à morte.

O que a lei proíbe?

A norma penaliza, de forma genérica, diversas condutas relacionadas a esses produtos:

  • Falsificar: Criar um produto que imita um produto original, sem ser este.
  • Adulterar: Modificar um produto original, alterando suas características essenciais.
  • Modificar: Realizar alterações em um produto.
  • Alterar: Mudar as características de um produto.

Essas ações podem ocorrer sobre:

  • Medicamentos: Substâncias ou preparações que visam prevenir, diagnosticar, tratar ou aliviar doenças, ou para modificar funções fisiológicas.
  • Alimentos: Produtos alimentícios em geral.
  • Produtos em geral: Uma abrangência que pode incluir, dependendo da interpretação, outros itens destinados à saúde ou que possam afetá-la.
  • Produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais: Esta é a categoria central, englobando não apenas medicamentos, mas também outros materiais utilizados para fins de tratamento, prevenção, diagnóstico ou alívio de condições de saúde.

Condutas Específicas e Suas Penas:

O artigo 273 prevê diferentes tipos de condutas, com gradações na pena:

  1. Falsificar, adulterar, modificar ou alterar produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais: Esta é a conduta mais ampla e grave, com pena de reclusão, de dez a quinze anos, e multa.
  2. Vender, expor à venda, ter em depósito para vender, introduzir no país, ainda que para uso próprio, ou de outra forma dispor de produtos falsificados, corrompidos, adulterados ou alterados: Essa conduta se refere à comercialização ou posse com intenção de venda, ou mesmo a introdução no território nacional. A pena prevista é de reclusão, de dez a quinze anos, e multa.
  3. Importar, ainda que para uso próprio, produtos falsificados, corrompidos, adulterados ou alterados: A importação, mesmo para consumo pessoal, de tais produtos também é tipificada com a mesma pena: reclusão, de dez a quinze anos, e multa.

Importância e Finalidade:

O artigo 273 é um dos pilares da proteção à saúde pública no ordenamento jurídico brasileiro. Ele busca coibir práticas criminosas que colocam em risco a vida e o bem-estar da população, garantindo que os produtos consumidos, especialmente aqueles relacionados à saúde, sejam seguros e eficazes. A gravidade das penas reflete a alta lesividade dessas condutas.

É fundamental que a população esteja atenta à origem e qualidade dos produtos que consome, denunciando práticas suspeitas às autoridades competentes, a fim de colaborar para a efetividade da justiça e a proteção da saúde coletiva.